Regulamento

REGULAMENTO INTERNO DA ABJC – ASSOCIAÇÃO BENTO DE JESUS CARAÇA

(alterado na Assembleia Geral de 1 de Fevereiro de 2020)

Capítulo I Da Associação

Artigo 1o

Denominação e Natureza

  1. A ABJC – ASSOCIAÇÃO BENTO DE JESUS CARAÇA é uma entidade sem fins lucrativos com sede na Rua Joaquim António de Aguiar, no 43, 1o Esq., Lisboa, freguesia de Santo António, concelho de Lisboa, podendo esta ser transferida por decisão da Assembleia Geral, e constitui-se por tempo indeterminado.
  2. A associação tem o número de pessoa coletiva 514948698 e o número de identificação na segurança social 25149486989.

Artigo 2o

Fim

A associação tem como fim divulgar o pensamento de Bento de Jesus Caraça, dar a conhecer a sua obra em todas as suas facetas e promover a discussão em torno das suas ideias, nomeadamente entre as gerações que não conhecem o seu pensamento e obra, promovendo a cultura integral, através da divulgação das ciências, das humanidades e das artes nas suas diversas expressões, editar publicações que se coadunem com a prossecução dos seus fins e a organização de congressos, seminários, colóquios, conferências, debates, exposições, bem como outras atividades similares e afins, em prol da comunidade.

Artigo 3o

Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

a)  o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

b)  os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividadessociais;

c)  as liberalidades aceites pela associação;

d)  os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4o

Despesas

São despesas da ABJC as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos Estatutos, de Regulamentos Internos e das disposições que sejam impostas por lei.

Capítulo II

Dos Associados

Artigo 5o

Categorias de associados

  1. A ABJC tem as seguintes categorias de associados:

a) efetivos;

b) estudantes;

c) institucionais;

d) beneméritos;

e) honorários.

2. Poderão ser associados efetivos os indivíduos com interesse nos objetivos da ABJC.

3. São associados fundadores, os associados efetivos que tenham manifestado o seu interesse em ser associados até à data de constituição da Associação e que tenham procedido à sua inscrição durante o ano de dois mil e dezoito.

4. Poderão ser associados estudantes os estudantes com interesses afins aos da ABJC.

5. Poderão ser associados institucionais as pessoas coletivas cuja ação ou objetivos tenham pontos em comum com os objetivos da ABJC.

6. Poderão ser associados beneméritos as personalidades ou entidades coletivas que tenham feito doações valiosas à ABJC ou contribuído de forma relevante para o progresso da Associação.

7. Poderão ser associados honorários as individualidades ou instituições de renome com contribuições valiosas no domínio da cultura, do ensino ou da educação, de acordo com os objetivos da ABJC.

8. Poderão ainda ser admitidos associados honorários a título póstumo.

9. A designação de associados beneméritos ou honorários é da competência daAssembleia Geral.

Artigo 6o

Quotas

  1. Os valores das quotas dos associados efetivos, estudantes e institucionais são estabelecidos pela Assembleia Geral sob proposta da Direção.
  2. Os associados beneméritos e honorários estão dispensados do pagamento de quotas.
  3. Artigo 7o Admissibilidade de associados

Artigo 7o

Admissibilidade de associados

  1. A admissão de associados efetivos, estudantes e institucionais é da competência da Direção da ABJC.

2. A decisão da Direção prevista no ponto 1 será ratificada na primeira reunião da Assembleia Geral que vier a ocorrer.

3. A admissão de associados beneméritos e honorários é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direção ou de um grupo de, pelo menos, cinco associados efetivos ou institucionais.

Artigo 8o
Direitos e deveres dos associados

  1. São direitos dos associados:

a)  participar nas atividades da ABJC;

b)  receber informação regular sobre as atividades da ABJC;

c)  usufruir das regalias que a ABJC conceda aos seus associados, nascondições aprovadas pela Direção;

d)  participar e votar nas Assembleias Gerais da ABJC;

e)  eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e doConselho Fiscal e nomear dois membros do Conselho Geral;

f)  frequentar a sede ou as instalações da Associação.

2. Os associados institucionais deverão designar um representante para exercer o direito de voto referido nas alíneas d) e e) do número 1 deste artigo.

3. São deveres dos associados:

a)  participar nas atividades da ABJC;

b)  proceder ao pagamento pontual da quota;

c)  respeitar as normas estabelecidas nos Estatutos e regulamentos internos e na lei geral aplicável;

d)  contribuir para o prestígio da Associação.

Artigo 9o
Perda da qualidade de associado e inibição dos direitos

  1. O associado que não participar de forma continuada nas atividades — não restringidas à forma presencial — conduzidas no seio da ABJC, ou se ausentar sistematicamente das iniciativas promovidas pela ABJC, poderá perder a qualidade de associado.

2. O associado, com atraso de dois anos no pagamento de quotas e, após ter sido devidamente notificado, ficará inibido de exercer os seus direitos até efetuar o pagamento das quotas em atraso.

3. A Direção, após o associado ter sido disso explicitamente avisado sem ter realizado os pagamentos em falta após três meses, proporá a exclusão da ABJC do associado com atraso no pagamento de quotas durante três anos consecutivos.

4. Será excluído da Associação o associado que contribua para o seu desprestígio, ou lhe cause prejuízo material ou moral.

5. A deliberação a que se referem os pontos 1, 3 e 4 terá de ser tomada em Assembleia Geral por votação secreta e com maioria de dois terços dos votos expressos.

Capítulo III
Dos Órgãos Sociais da ABJC

Artigo 10o

Órgãos Sociais

  1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da AJBC; são órgãos sociais: a) Mesa da Assembleia Geral;
    b) Direção;
    c) Conselho Geral;

d) Conselho Fiscal.
2. Para os órgãos sociais da ABJC só são elegíveis associados efetivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
3. Os cargos referentes aos órgãos sociais da ABJC não são remunerados.

Artigo 11o

Funcionamento da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral funciona segundo as regras usuais das assembleias democráticas, nomeadamente as regras estabelecidas no Código Civil, designadamente nos seus Artigos 172o a 179o.

2. A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação desde que presentes pelo menos metade dos associados no gozo dos seus direitos estatutários, e em segunda convocação desde que presentes associados no gozo dos seus direitos estatutários em número igual ou superior ao menor dos seguintes dois números

i. um quinto dos associados;

ii. cinquenta associados.

3. Na Assembleia Geral a cada associado corresponde um voto.

4. Os associados institucionais indicarão o seu representante em cada reunião daAssembleia Geral.

5. Um associado que não possa estar presente numa Assembleia Geral podeexercer o seu direito de voto por procuração, delegando esse direito num outroassociado presente na Assembleia.

6. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associadospresentes ou representados, salvo quando outra forma estiver prevista nos estatutos, neste Regulamento ou na Lei Geral.

Artigo 12o

Tipos de Reuniões

A Assembleia Geral tem dois tipos de reuniões:

a)  Assembleias OrdináriasRealizar-se-ão anualmente para deliberar sobre:

i. o Relatório de Atividades e as Contas do exercício do ano pretérito, até 31 de Março do ano seguinte;

ii. o Plano de Atividades e o Orçamento do ano em curso até 31 de Maio se a Assembleia decorrer em ano eleitoral e integrada com o ponto anterior no caso oposto.Na Reunião da Assembleia Geral prevista em i. que coincida com o final do mandato dos órgãos sociais, proceder-se-á, também, à eleição dos novos órgãos sociais.

b)  Assembleias Extraordinárias.Realizar-se-ão a pedido da Direção, do Conselho Geral, do Conselho Fiscal, ou de um grupo de associados no gozo dos seus direitos estatutários em número igual ou superior ao menor dos seguintes dois números:

i. um quinto dos associados;

ii. cinquenta associados.

O pedido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 13o
Mesa da Assembleia Geral

  1. A Mesa da Assembleia será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
  2. O Vice-Presidente apenas assume funções no impedimento do Presidente.
  3. O Presidente ou quem o substitui, tem voto de qualidade.

Artigo 14o
Das funções do Presidente da Mesa da Assembleia Geral

Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral caberão as seguintes funções:

a) convocar as reuniões da Assembleia Geral enviando a todos os associados, por correio normal (ou eletrónico) com antecedência de duas semanas, a convocatória com informação do dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião;

b) dirigir as reuniões da Assembleia Geral, sendo coadjuvado pelos Secretários;

c) organizar as Eleições, de acordo com o Regulamento Eleitoral;
d) decidir da aceitação das listas candidatas aos diversos órgãos;
e) assegurar a elaboração das atas das reuniões da Assembleia Geral;

f) dar posse aos elementos dos órgãos sociais eleitos.

Artigo 15o

Das eleições

  1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos pelos associados, por maioria simples, por voto secreto, em Assembleia Geral.

2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção, e o Conselho Fiscal serão eleitos por um período de dois anos. Os membros do Conselho Geral exercerão o seu mandato por um período de cinco anos.

3. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal não podem ser eleitos por mais de dois períodos sucessivos para o mesmo cargo.

4. Os associados poderão votar por correspondência nas condições definidas pelo Regulamento Eleitoral.

5. A data das Eleições será comunicada aos associados com pelo menos quarenta e cinco dias seguidos de antecedência, indicando a abertura do período para apresentação de listas.

6. Este período encerrará quinze dias seguidos antes das eleições.

7. As listas candidatas aos Órgãos Sociais serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a)  pelo Presidente da Direção;

b)  ou por um grupo com um mínimo de dez associados efetivos.

8. Além dos candidatos a membros efetivos, as listas poderão incluir dois membros suplentes para a Direção, e um para o Conselho Fiscal.

9. No ato da divulgação das listas proceder-se-á ao envio dos boletins de voto e de quaisquer documentos que as listas pretendam divulgar.

Artigo 16o
Da constituição da Direção

A Direção da ABJC é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais.

Artigo 17o
Das funções da Direção

  1. As funções da Direção consistem na promoção e concretização de iniciativas que dêem corpo aos fins da ABJC, bem como na execução das deliberações da Assembleia Geral.

2. Compete ainda à Direção elaborar os planos de atividades, orçamentos, relatórios e contas, a submeter à apreciação da Assembleia Geral.

3. A ABJC obriga-se com a assinatura de dois membros da Direção, sendo uma delas a do Presidente ou a do Tesoureiro.
4. Compete ao Presidente representar oficialmente a Direção, coordenar as atividades da Direção, convocar e presidir às reuniões desta.

5. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na ausência ou impedimento deste.
6. Compete ao Tesoureiro movimentar as receitas e despesas da ABJC e contabilizá-las com o apoio dos técnicos considerados necessários pela Direção.

7. Compete aos Vogais promover a execução das decisões da Direção.

8. A Direção criará os órgãos, comissões e grupos de trabalho necessários ao seu eficaz funcionamento, de acordo com as possibilidades, tendo em vista alcançar os fins da Associação.

i. Os membros destes órgãos, comissões ou grupos de trabalho serão nomeados pela Direção e não serão remunerados.

ii. Os órgãos, comissões ou grupos de trabalho poderão ter carácter permanente ou temporário e visarão o desempenho de tarefas específicas.


9. Os órgãos, comissões e grupos de trabalho referidos no ponto anterior, cessam a sua existência com o final do mandato da Direção.
10. A Direção reunirá periodicamente e elaborará uma síntese das suas deliberações registada em ata.”

Artigo 18o
Da constituição do Conselho Geral

  1. O Conselho Geral é constituído por cinco membros, sendo um, o Presidente.

2. O Presidente será desejavelmente um membro da família do Prof. Bento de Jesus Caraça ou, sendo impossível, alguém a designar pela Assembleia Geral.

3. O Presidente inicial é o Prof. João Manuel Gaspar Caraça, filho do Prof. Bento de Jesus Caraça.

4. O Presidente nomeia dois membros do Conselho Geral tendo a faculdade de os substituir a qualquer momento.
5. A Assembleia Geral nomeia os restantes dois membros do Conselho Geral.
6. O Presidente tem a faculdade de convidar para as reuniões do Conselho Geral os associados ou as personalidades que considere de interesse para colaborar na implementação dos fins da Associação.

Artigo 19o
Das funções do Conselho Geral

O Conselho Geral é a reserva ética da Associação e o garante do cumprimento dos seus fins.

São funções do Conselho Geral:

a)  Colaborar com a Direção na definição da orientação estratégica da ABJC para o seu mandato;

b)  Recomendar orientações para a elaboração do Plano anual de Atividades e do Orçamento;

c)  Aconselhar a Direção a seu pedido;

d)  Dar parecer obrigatório sobre o Plano de Atividades e o Orçamento daAssociação. Estes documentos carecem de parecer favorável do Conselho Geral para serem submetidos à Assembleia Geral.

Artigo 20o
Do Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
  2. Ao Conselho Fiscal compete:

a) dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direção;
b) fiscalizar a atividade da Direção;
c) assegurar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei

geral, pelos Estatutos e por Regulamentos internos.
3. A convocação e funcionamento do Conselho Fiscal segue o estipulado no Artigo 171o do Código Civil.

Capítulo IV
Das disposições gerais

Artigo 21o

Alteração do regulamento

  1. O presente Regulamento só pode ser alterado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
  2. Qualquer proposta de alteração terá de ser aprovada por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.